A prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia pode ser determinada pelo não pagamento de um mês apenas, e o devedor pode ficar de um a três meses preso, ou até que o pagamento seja efetuado

O número de pedidos de prisão civil em decorrência do não pagamento de pensão alimentícia vem aumentando gradativamente no Rio Grande do Norte nos últimos cinco anos.

Em 2022, quando foram registrados 3.123, o aumento foi de 46,7% em relação a 2019, quando a justiça potiguar havia expedido 2.128 pedidos de prisão.

Para este ano de 2023, a contagem deve atingir mais uma vez números maiores e quebrar o recorde. Até o mês de agosto foram pedidas 2.820 prisões civis por dívidas de pensão alimentícia, superando todos os outros anos do recorte temporal, com exceção do ano passado. A média é de 352,5 pedidos de prisão por mês, e de 11,75 pedidos por dia no Rio Grande do Norte.

Sobre o assunto pensão alimentícia, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei apresentado em março de 2022, que estabelece um piso remuneratório no valor de 30% do salário mínimo vigente. Atualmente a legislação brasileira não impõe limite aos valores da pensão, ficando essa função à cargo do juiz de direito que julgar o caso.

A advogada Rafaela Câmara, sócia do Câmara e Nagib Advocacia especializada, e membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias, explica que não há fórmula, mas existem meios para tentar chegar a um valor considerado justo na hora de estipular quanto o devedor deverá pagar.

“Existem elementos que auxiliam os juízes na hora de estipular a pensão, veja: devemos observar a necessidade da criança, como alimentação, educação, moradia, lazer, esporte, saúde, transporte, cultura, dentre outros. Além disso, a possibilidade dos pais, considerando sua renda e suas despesas. Por fim, a proporcionalidade entre os responsáveis financeiros. O ideal, ainda é considerar, os cuidados com a criança pelo pai ou mãe para o cálculo, porém, ainda falta muito para que isso seja visto”, explica Rafaela Câmara.

Apesar do conhecido nome de “pensão alimentícia”, o pagamento pode ser feito de outras formas que garantam o auxílio na manutenção das necessidades básicas daquele que precisa.

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“Os alimentos podem ser tanto em dinheiro, quanto no pagamento direto de um plano de saúde, por exemplo. O recomendável é que seja em dinheiro, tendo em vista que o pai ou mãe que passa a maior parte do tempo com ela entende para onde haverá essa distribuição. Cabe ao “pagador de pensão” fiscalizar a aplicação dos valores que destina aos seus filhos”, diz Câmara.

Rafaela Câmara também vê como temerária a proposta do projeto de lei nº 420/2022, de determinar um valor mínimo para a pensão. Ela explica que condições para determinar um valor são variáveis e destaca que o PL se limita a tratar sobre crianças e adolescentes, deixando de lado as figuras de ex-companheiro ou cônjuge e de idoso, que também podem ser beneficiários de uma pensão alimentícia.

“O valor que se determina da pensão alimentícia considera a necessidade daquele que vai receber, a possibilidade daquele que vai pagar e a proporcionalidade destas demandas. Assim, dessa limitação, mesmo que de forma mínima, existe a viabilidade de fomentar várias práticas que os juristas tentam combater desde sempre, como fraude patrimonial, por exemplo, onde o devedor (aquele que vai pagar pensão) esconderia o seu patrimônio, declarando apenas o mínimo. É temerário determinar um mínimo quando existe individualidade de situações e vidas”, explica Rafaela Câmara, demonstrando preocupação com o texto em tramitação no Congresso Nacional.

A prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia pode ser determinada pelo não pagamento de um mês apenas, e o devedor pode ficar de um a três meses preso, ou até que o pagamento seja efetuado. Ainda segundo Rafaela Câmara, a prisão surge como uma forma de coerção ao devedor de alimentos. “Ou você paga ou permanece preso, com antecedentes criminais e todas as consequências”, reforça a advogada.

Uma vez preso, caso o devedor não pague o débito em até 90 dias, ele será solto “e responderá pelo atraso por outras formas, como, penhora em conta, penhora de bens, suspensão de cartão de crédito, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, suspensão de passaporte, dentre outras medidas”.

O NOVO ouviu a história de uma mãe que, neste momento, encara a função em tempo integral de cuidar de uma criança de apenas dois anos de idade, com dificuldades aumentadas pela falta de compromisso do pai do seu segundo filho. Ela preferiu não se identificar para evitar prejuízos na tramitação do processo de pensão alimentícia.

“Mesmo com DNA positivo e com o filho registrado, muitos homens vinculam a paternidade pelo fato de estarem ou não em um relacionamento com a mãe da criança. Acaba o relacionamento, acaba o contato com o filho. A pensão é oferecida de maneira esporádica, em datas aleatórias, sem o compromisso com qualquer gasto mensal da criança”, desabafa a mãe.

Em sua luta pelos direitos do filho, ela resolveu ajuizar uma ação civil contra o pai da criança após ter “esgotado todas as vias possíveis de diálogo”.

“A criança possui dois anos, ao mesmo tempo que almeja de forma pacífica a especificação e o cumprimento da pensão. Porém, dei entrada em uma ação alimentícia e depois sobre a regulação do contato com a criança, que hoje é inexistente. Amor não se obriga, se o abandono afetivo se configura, ainda assim a mãe deve regularizar a guarda e todas as disposições legais para com a criança”, explica a mãe, concluindo que pretende utilizar todas as possibilidades que a lei permite para garantir a pensão do filho: “se nada resolver, a cadeia talvez eduque. É desesperador gerir e ser responsável emocionalmente, financeiramente e legalmente por uma vida sozinha”.

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